Este decreto-lei (aprovado em Conselho de Ministros de 27 de setembro) autoriza o Governo a regular o acesso à atividade das instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, bem como a prestação de serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica. O decreto-lei em causa resulta da autorização legislativa concedida ao Governo pela Lei n.º 57/2018, de 21 de agosto.
A Directiva PSD2
Este conjunto de diplomas resulta da transposição da Payment Services Directive 2 (PSD2), que permite ao cliente juntar numa única plataforma a informação de várias contas, mesmo que de bancos diferentes.
O novo enquadramento, atualiza o regime jurídico dos serviços de pagamentos de 2009, e permite ao cliente unir, numa única plataforma, a informação de várias contas mesmo que de entidades diferentes, incluindo bancos e outras organizações, nomeadamente empresas tecnológicas de serviços financeiros (fintech).
A PSD2 deveria ter sido transposta para o enquadramento nacional até 13 de janeiro. O objetivo da PSD2 é a “criação de um mercado de pagamentos europeu, permitindo o acesso à informação bancária de terceiras entidades em tempo real, com o consentimento do respetivo titular”.
Recorde-se que os serviços de pagamentos são dos principais e mais lucrativos negócios da banca, o que significa que a entrada em vigor desta legislação significará alterações para o sistema bancário tradicional, com impacto nas suas receitas.
Em Portugal, o Banco de Portugal já autorizou 13 entidades a operar no âmbito da nova diretiva: EuPago, Unicâmbio, Novacâmbios, Raize, Paypayue, MaxPay, IfthenPay, PT Pay, Easypay, SIBS, Payshop, Lusopay e RealTransfer.
Artigo publicado em parceria com o portal SmartPayments.News