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Nova diretiva europeia sobre produtos defeituosos: principais alterações

Nova diretiva europeia sobre produtos defeituosos: principais alterações

Os avanços tecnológicos, os novos padrões de consumo e as novas cadeias de abastecimento mundial têm estado na mira da União Europeia (UE). Prova disso mesmo é o trabalho de revisão que a UE tem feito de vários diplomas importantes em matéria de consumo, com impacto sobre fabricantes, distribuidores e outros operadores económicos. Um desses diplomas é o que respeita à responsabilidade decorrente da colocação no mercado de produtos defeituosos, por não serem “seguros” (ou product liability) – regime que resulta agora da Diretiva (UE) 2024/2853, em vigor desde 8 de dezembro de 2024, e que substitui a anterior (e já “velhinha”) Diretiva 85/374/CEE.
A Diretiva (UE) 2024/2853 introduz novas regras em matéria de product liability cuja relevância não é de subestimar, uma vez que a infração destas regras pode servir de fundamento para a propositura de ações populares de consumo (uma das principais trends em matéria de contencioso em Portugal). Além disso, trata­‑se de uma modalidade de responsabilidade bastante gravosa, que não depende da existência de culpa do fabricante (também dita “responsabilidade objetiva”).
Entre as principais alterações encontram-se, de um lado, a ampliação/atualização da definição de “produto” (que, entre o mais, passa a abarcar qualquer bem móvel, ainda que em formato digital e mesmo que integrado noutro bem móvel ou imóvel) e, de outro lado, a adaptação do conceito de “defeito” à nova era digital (destacando-se a relevância da vulnerabilidade do produto em matéria de cibersegurança). Assim, por exemplo, uma atualização de software que comprometa a segurança de um telemóvel a interferências externas passa a poder gerar responsabilidade civil ao abrigo desta nova Diretiva.
A Diretiva vem ainda alargar o elenco de entidades potencialmente responsáveis por produtos defeituosos, podendo qualquer delas ser chamada a responder por todas perante o consumidor, uma vez que a responsabilidade é solidária. Neste novo elenco figuram agora não só os fabricantes, mas também os importadores (quando o fabricante não se encontrar sediado na UE), os prestadores de serviços de execução (quando o importador não estiver estabelecido na UE) e/ou – grande novidade da Diretiva – as plataformas em linha (sempre que levem o consumidor médio a acreditar que o produto é fornecido pela sua plataforma ou por um comerciante que atua sob a sua autoridade ou controlo). Se os consumidores não conseguirem identificar qualquer destes operadores, podem pedir essa informação aos distribuidores, os quais podem ser responsabilizados caso não procedam a tal identificação no prazo de um mês.
Além destas alterações estruturais, a Diretiva introduz novas categorias de danos indemnizáveis, admitindo compensações por danos à saúde psicológica clinicamente comprovados e pela destruição ou corrupção de dados digitais (por exemplo, a eliminação de dados de um disco rígido). Esta mudança reflete, novamente, o compromisso da UE em adaptar a legislação europeia à importância crescente dos ativos digitais.
No plano processual, a Diretiva, reconhecendo as dificuldades enfrentadas pelos consumidores na prova da existência de defeitos em produtos de grande complexidade tecnológica, prevê várias presunções de prova, que serão exigentes para os operadores económicos.  A título exemplificativo, destaca-se a presunção da existência do defeito e/ou do nexo de causalidade entre o defeito e os danos sofridos, quando o consumidor “demonstrar que é provável que o produto seja defeituoso ou que existe um nexo de casualidade entre o defeito do produto e o dano, ou ambos”, ou quando aquele “enfrentar dificuldades excessivas, em particular por motivos de complexidade técnica ou científica” para prova destes elementos.
Na mesma ordem de ideias, os operadores económicos passam agora a ter de disponibilizar, em certos casos, e a pedido do lesado, os elementos de prova pertinentes de que disponham – novamente, sob pena de pesadas inversões do ónus da prova. Caberá aos tribunais nacionais garantir que essa apresentação é proporcional e se limita ao essencial, com respeito pela proteção de informações confidenciais e segredos comerciais. Por seu turno, caberá aos operadores económicos preservar elementos que possam, mais tarde, juntar para prova da segurança do produto à data da sua colocação no mercado.
Sem prejuízo do anteriormente exposto, continuam a estar previstas várias causas de exclusão da responsabilidade, cuja prova incumbe aos operadores económicos, relacionadas, designadamente, com a probabilidade de existência do defeito no momento da colocação no mercado, com a impossibilidade de deteção do defeito nesse momento à luz do estado objetivo dos conhecimentos científicos e técnicos, ou mesmo com a verificação de um defeito decorrente da conformidade do produto com requisitos jurídicos.
Estas novas regras aplicar-se-ão aos produtos colocados no mercado ou que entrem em serviço após 9 de dezembro de 2026, data até à qual a Diretiva deverá ser transposta pelos Estados-Membros. Salvaguarda-se, assim, um período de transição para os operadores económicos ajustarem as suas práticas e assegurarem a conformidade das suas atuações com os novos requisitos. No entanto, dada a abrangência das alterações em causa, é crucial que as empresas iniciem esses preparativos com relativa antecedência, ponderando a implementação de robustos sistemas de controlo de qualidade e medidas de cibersegurança.

 

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