Os avanços tecnológicos, os novos padrões de consumo e as novas cadeias de abastecimento mundial têm estado na mira da União Europeia (UE). Prova disso mesmo é o trabalho de revisão que a UE tem feito de vários diplomas importantes em matéria de consumo, com impacto sobre fabricantes, distribuidores e outros operadores económicos. Um desses diplomas é o que respeita à responsabilidade decorrente da colocação no mercado de produtos defeituosos, por não serem “seguros” (ou product liability) – regime que resulta agora da Diretiva (UE) 2024/2853, em vigor desde 8 de dezembro de 2024, e que substitui a anterior (e já “velhinha”) Diretiva 85/374/CEE.
A Diretiva (UE) 2024/2853 introduz novas regras em matéria de product liability cuja relevância não é de subestimar, uma vez que a infração destas regras pode servir de fundamento para a propositura de ações populares de consumo (uma das principais trends em matéria de contencioso em Portugal). Além disso, trata‑se de uma modalidade de responsabilidade bastante gravosa, que não depende da existência de culpa do fabricante (também dita “responsabilidade objetiva”).
Entre as principais alterações encontram-se, de um lado, a ampliação/atualização da definição de “produto” (que, entre o mais, passa a abarcar qualquer bem móvel, ainda que em formato digital e mesmo que integrado noutro bem móvel ou imóvel) e, de outro lado, a adaptação do conceito de “defeito” à nova era digital (destacando-se a relevância da vulnerabilidade do produto em matéria de cibersegurança). Assim, por exemplo, uma atualização de software que comprometa a segurança de um telemóvel a interferências externas passa a poder gerar responsabilidade civil ao abrigo desta nova Diretiva.
A Diretiva vem ainda alargar o elenco de entidades potencialmente responsáveis por produtos defeituosos, podendo qualquer delas ser chamada a responder por todas perante o consumidor, uma vez que a responsabilidade é solidária. Neste novo elenco figuram agora não só os fabricantes, mas também os importadores (quando o fabricante não se encontrar sediado na UE), os prestadores de serviços de execução (quando o importador não estiver estabelecido na UE) e/ou – grande novidade da Diretiva – as plataformas em linha (sempre que levem o consumidor médio a acreditar que o produto é fornecido pela sua plataforma ou por um comerciante que atua sob a sua autoridade ou controlo). Se os consumidores não conseguirem identificar qualquer destes operadores, podem pedir essa informação aos distribuidores, os quais podem ser responsabilizados caso não procedam a tal identificação no prazo de um mês.
Além destas alterações estruturais, a Diretiva introduz novas categorias de danos indemnizáveis, admitindo compensações por danos à saúde psicológica clinicamente comprovados e pela destruição ou corrupção de dados digitais (por exemplo, a eliminação de dados de um disco rígido). Esta mudança reflete, novamente, o compromisso da UE em adaptar a legislação europeia à importância crescente dos ativos digitais.
No plano processual, a Diretiva, reconhecendo as dificuldades enfrentadas pelos consumidores na prova da existência de defeitos em produtos de grande complexidade tecnológica, prevê várias presunções de prova, que serão exigentes para os operadores económicos. A título exemplificativo, destaca-se a presunção da existência do defeito e/ou do nexo de causalidade entre o defeito e os danos sofridos, quando o consumidor “demonstrar que é provável que o produto seja defeituoso ou que existe um nexo de casualidade entre o defeito do produto e o dano, ou ambos”, ou quando aquele “enfrentar dificuldades excessivas, em particular por motivos de complexidade técnica ou científica” para prova destes elementos.
Na mesma ordem de ideias, os operadores económicos passam agora a ter de disponibilizar, em certos casos, e a pedido do lesado, os elementos de prova pertinentes de que disponham – novamente, sob pena de pesadas inversões do ónus da prova. Caberá aos tribunais nacionais garantir que essa apresentação é proporcional e se limita ao essencial, com respeito pela proteção de informações confidenciais e segredos comerciais. Por seu turno, caberá aos operadores económicos preservar elementos que possam, mais tarde, juntar para prova da segurança do produto à data da sua colocação no mercado.
Sem prejuízo do anteriormente exposto, continuam a estar previstas várias causas de exclusão da responsabilidade, cuja prova incumbe aos operadores económicos, relacionadas, designadamente, com a probabilidade de existência do defeito no momento da colocação no mercado, com a impossibilidade de deteção do defeito nesse momento à luz do estado objetivo dos conhecimentos científicos e técnicos, ou mesmo com a verificação de um defeito decorrente da conformidade do produto com requisitos jurídicos.
Estas novas regras aplicar-se-ão aos produtos colocados no mercado ou que entrem em serviço após 9 de dezembro de 2026, data até à qual a Diretiva deverá ser transposta pelos Estados-Membros. Salvaguarda-se, assim, um período de transição para os operadores económicos ajustarem as suas práticas e assegurarem a conformidade das suas atuações com os novos requisitos. No entanto, dada a abrangência das alterações em causa, é crucial que as empresas iniciem esses preparativos com relativa antecedência, ponderando a implementação de robustos sistemas de controlo de qualidade e medidas de cibersegurança.

