Quantcast
Legal Insights

Em matéria de produtos defeituosos: novas regras, novos cuidados

Em matéria de produtos defeituosos: novas regras, novos cuidados
🔊

No âmbito da responsabilidade perante os consumidores pelos produtos colocados em circulação, os produtores, importadores e distribuidores têm de ter em atenção dois regimes essenciais que derivam da transposição de diretivas europeias: por um lado, o Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais (“regime da venda de bens de consumo”); por outro lado, o Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de novembro, que regula a responsabilidade decorrente de produtos defeituosos (“regime da responsabilidade por produtos defeituosos”).
Tomemos por exemplo um veículo automóvel que tem um defeito nos travões, levando o veículo a colidir, causando lesões num braço ao proprietário e a destruição da sua bicicleta que estava no tejadilho do veículo. Ao abrigo do regime da venda de bens de consumo, se o acidente ocorrer no período de garantia legal de 3 anos, o consumidor pode exigir ao vendedor a sua reparação ou substituição ou até a redução do preço ou resolução do contrato, podendo a reparação ou substituição ser exigidas diretamente ao produtor. Já ao abrigo do regime da responsabilidade por produtos defeituosos, se o acidente ocorrer no período de 10 anos a contar da colocação do veículo no mercado, o consumidor pode exigir ao produtor uma indemnização pelas lesões no braço e pela bicicleta destruída, independentemente da existência de culpa da parte daquele.
Em 2021, o regime da venda de bens de consumo sofreu uma enorme reformulação, para responder à inovação tecnológica crescente e ao crescimento dos conteúdos e serviços digitais, motivando a adoção de duas importantes diretivas sobre o tema.
Ao invés, o regime da responsabilidade por produtos defeituosos tem-se mantido praticamente inalterado desde 1989. Agora, tudo indica que será, em breve, substancialmente alterado, assim que for aprovada a proposta de revisão da Diretiva 85/374/CEE, de 25 de julho de 1985, que deu origem a este regime.
De facto, quase 40 anos volvidos desde a entrada em vigor desta diretiva, o leque de produtos ao dispor dos consumidores é substancialmente mais vasto, complexo e sofisticado, pelo que é natural que algumas das normas pensadas em 1985 estejam desadequadas em 2022. Basta recordar que a referida diretiva é contemporânea do lançamento do programa operativo Windows e surge 20 anos antes da venda do primeiro iPhone e do primeiro Tesla. Por outro lado, também a evolução dos sistemas de distribuição deu origem a novos players no mercado, como as online platforms e os marketplaces, cuja sujeição às regras do atual regime da responsabilidade por produtos defeituosos é duvidosa.
Quais as principais inovações desta proposta?
Em primeiro lugar, a proposta amplia a definição de produto, que passa a abranger qualquer bem móvel, ainda que em formato digital e mesmo que integrado noutro bem móvel ou imóvel, bem como a eletricidade e o software. Passam a caber nesta definição, entre outros, aplicações de saúde digital, aspiradores robot e sistemas de GPS.
Em segundo lugar, é ampliado o elenco de operadores económicos sujeitos ao regime da responsabilidade por produtos defeituosos. Assim, pese embora se mantenha como regra a responsabilidade do produtor, ou do importador e do representante autorizado quando o produtor tenha sede fora da UE, se também estes estiverem sediados fora da UE responderá o prestador de serviços relacionados com a entrega (fulfilment service provider).
Por estas duas vias, amplia-se de forma significativa os potenciais afetados por este diploma.
Além disso, quanto aos danos indemnizáveis, que continuam a ser os prejuízos materiais resultantes de morte ou lesão pessoal e em coisa diversa que não o produto defeituoso, esclarece-se agora que estes incluem também os danos de saúde mental. E, em resposta às várias críticas em torno desta solução, elimina-se o limiar mínimo de 500€, abaixo do qual os danos não seriam indemnizáveis.
Já no que diz respeito ao ónus da prova, embora a regra continue a ser a de que o consumidor lesado tem de provar a existência do defeito, do dano e do nexo de causalidade entre o defeito e o dano, a proposta introduz um conjunto de presunções destinadas a suavizar este ónus do consumidor, que por vezes inviabilizava o exercício deste seu direito.
Finalmente, estabelece-se que os Estados-membros devem assegurar que os tribunais nacionais têm poderes para, se o lesado assim o requerer, ordenar que o operador económico revele provas relevantes que tenha ao seu dispor. Nos casos em que a informação seja um segredo comercial ou um alegado segredo comercial, os tribunais devem tomar medidas adequadas para preservar a confidencialidade dessa informação quando usada no processo judicial. Apesar dessas medidas (na prática, nem sempre muito eficazes), é evidente o risco criado com este dever de revelação, sobretudo para operadores económicos em áreas onde a inovação e o segredo comercial são essenciais, como a saúde e a tecnologia.
Esta proposta de diretiva ainda será objeto de discussão, que continuaremos a acompanhar nos próximos meses. Caso venha a ser aprovada, resta ver de que forma os tribunais aplicarão estas normas e de que forma os operadores económicos necessitarão de adaptar as suas atividades, para mitigar estes novos riscos.

Não perca informação: Subscreva as nossas Newsletters

Subscrever