O Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de Junho, foi publicado em Diário da República e aplica-se aos profissionais, bem como aos prestadores de serviços públicos essenciais que no âmbito de uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios coloquem à disposição do consumidor um call center.
O diploma fixa um conjunto de práticas proibidas, designadamente o tempo de espera em linha em mais de 60 segundos, e ainda regras sobre a divulgação dos números telefónicos dos serviços e o seu período de funcionamento, refere uma síntese no site do regulador das comunicações, Anacom.
De acordo essa mesma síntese “é, também, fixado um conjunto de outras práticas proibidas, nomeadamente o reencaminhamento da chamada para outros números que impliquem um custo adicional para o consumidor sem o seu consentimento expresso e a emissão de qualquer publicidade durante o período de espera no atendimento”. Além disso, obriga-se à divulgação do número de telefone do serviço e do seu período do seu funcionamento, com destaque para o período de atendimento personalizado, que passam a ter de constar, de forma bem visível, nos materiais de suporte de todas as comunicações dos profissionais.
As chamadas pelos profissionais passa a estar sujeita a um horário compreendido entre as 9h00 e as 22h00, para respeitar o direito à privacidade do consumido, impondo-se ainda a criação de uma opção que permita cancelar o serviço prestado.