TELETRABALHO e DESFASAMENTO de horários continuam a vigorar – impacto nas empresas
Foi prorrogado o Decreto-Lei 79-A/2020 que enquadra a obrigatoriedade do teletrabalho e dos horários desfasados.
O que significa na prática:
- Nas empresas e organismos com mais de 50 pessoas mantêm-se as regras de horários desfasados e teletrabalho sempre que possível, sem necessidade de acordo
- Horários desfasados, ou seja, intervalos de 30 minutos a 1 hora na mudança de turnos, de forma a garantir o distanciamento entre os colaboradores e também indicação de organização das equipas em espelho, sempre com o propósito de minimizar o risco de contágio
- A vigorar nas áreas geográficas em que a situação epidemiológica assim o exija, ou em conselhos de risco elevado por indicação da Direção Geral de Saúde e assim sendo, independentemente do número de colaboradores da empresa
- A entidade patronal tem a possibilidade de alterar os horários de trabalho, caso o faça tem a obrigatoriedade de consultar previamente os trabalhadores ou os representantes sindicais. Há, no entanto, situações em que os colaboradores estão salvaguardados de possíveis alterações de horário, nomeadamente, grávidas, doentes crónicos, assistência à família, disponibilidade de transportes, entre outras.
Tudo isto são indicadores de que as empresas devem trabalhar e refletir na reorganização dos seus formatos de trabalho e integrarem na cultura corporativa a agilidade necessária para responderem a dinâmicas impostas pelo exterior. As empresas não são bolhas desfasadas da realidade, são de facto organismos vivos adaptáveis e em constante mutação.