A portaria n.º 22-A/2012, publicada em Diário da República a 24 de janeiro, pretende “reforçar o combate à fraude e evasão fiscal, alargando progressivamente o universo de contribuintes que, obrigatoriamente, devem utilizar programas certificados como meio de emissão de faturas ou documentos equivalentes e talões de venda”.
Com esta medida “os contribuintes abrangidos deixam de poder utilizar equipamentos que, não sendo certificáveis, oferecem menores garantias de inviolabilidade dos registos efetuados”.
No entanto, acrescenta ainda esta nova portaria que todos os que estão excluídos desta obrigatoriedade de utilização de programas de faturação (situações previstas no ponto 2 do artigo 2º), nos casos em que “os equipamentos ou programas de faturação não certificados que, para além dos talões de venda, emitam quaisquer outros documentos suscetíveis de apresentação aos clientes como comprovativo da transmissão de bens ou da prestação de serviços” devem:
“a) Numerar sequencialmente esses documentos, que devem conter ainda os seguintes elementos: data e hora da emissão; denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços; denominação usual e quantidades dos bens transmitidos ou dos serviços prestados; o preço líquido de imposto e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto”, assim como a “indicação de que não serve de fatura”. Ficam ainda obrigados a “registar os documentos numa série específica, em base de dados, no rolo interno da fita da máquina ou no jornal eletrónico, evidenciando igualmente os documentos anulados”.
A partir de janeiro de 2013 esta obrigação de certificação alarga-se a todos os comerciantes que faturem mais de 100 mil euros por ano.
Leia a portaria aqui.