A Comissão Europeia (CE) aprovou dois regimes de auxílios estatais portugueses para apoiar a economia portuguesa no contexto do surto de coronavírus no valor de 13 mil milhões de euros.
Portugal notificou à Comissão dois regimes, com um orçamento total estimado em 13 mil milhões de euros, para apoiar as empresas afetadas pelo surto de coronavírus, ao abrigo do Quadro Temporário. Em causa estão dois regimes, ou seja, um regime de subvenções diretas; e, um regime de garantia estatal para os empréstimos de investimento e fundo de maneio concedidos pelos bancos comerciais.
O apoio ao abrigo dos dois regimes será acessível às Pequenas e Médias Empresas (PME) e às grandes empresas que enfrentem dificuldades devido ao impacto económico do surto de coronavírus (COVID-19). O objetivo do regime consiste em ajudar as empresas a cobrir as suas necessidades imediatas em termos de fundo de maneio ou investimento, assegurando assim a continuação das suas atividades.
A vice-presidente executiva Margrethe Vestager, responsável pela política da concorrência, afirmou que “os 13 mil milhões de euros dos regimes portugueses permitirão a Portugal conceder subvenções diretas e garantias públicas sobre empréstimos para ajudar as PME e as grandes empresas a cobrir as necessidades de investimento e fundo de maneio e a prosseguir as suas atividades neste momento difícil”.
Além disso, Vestager deixou a garantia: “Continuamos a trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros, a fim de assegurar que as medidas nacionais de apoio possam ser implementadas de forma coordenada e eficaz, em conformidade com as regras da UE”.
A Comissão considerou que as medidas portuguesas estão em conformidade com as condições estabelecidas no Quadro Temporário. Assim, fica estabelecido que, no que diz respeito às subvenções diretas, o apoio não poderá exceder 800.000 euros por empresa, tal como previsto no Quadro Temporário. Quanto às garantias estatais:(i) o montante subjacente do empréstimo por empresa abrangida por uma garantia é limitado, em conformidade com o Quadro Temporário, (ii) as garantias são limitadas a um máximo de seis anos, e (iii) os prémios das comissões de garantia não ultrapassam os níveis previstos no Quadro Temporário.
A Comissão concluiu que as medidas são necessárias, adequadas e proporcionadas para sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro, em conformidade com o artigo 107.º, n.º 3, alínea b), do TFUE e com as condições estabelecidas no Quadro Temporário.
Flexibilidade máxima
A Comissão adotou um Quadro Temporário para permitir que os Estados-Membros utilizem toda a flexibilidade prevista nas regras em matéria de auxílios estatais para apoiar a economia no contexto do surto de coronavírus. O Quadro Temporário, com a redação que lhe foi dada em 3 de abril de 2020, prevê a concessão dos seguintes tipos de auxílio pelos Estados-Membros:
- Subvenções diretas, injeções de capital, benefícios fiscais seletivos e adiantamentos até 800.000 euros a uma empresa para fazer face a necessidades urgentes de liquidez;
- Garantias estatais para os empréstimos contraídos pelas empresas para que os bancos continuem a conceder empréstimos aos clientes que deles necessitem. Estas garantias estatais podem cobrir até 90% do risco em empréstimos destinados a ajudar as empresas a responder às necessidades imediatas em termos de fundo de maneio e investimento. Para os empréstimos até ao valor nominal de 800.000 euros, as garantias podem cobrir 100% do risco;
- Empréstimos públicos subvencionados às empresas a taxas de juro bonificadas. Estes empréstimos podem ajudar as empresas a cobrir as necessidades imediatas em termos de fundo de maneio e investimento. São possíveis taxas de juro nulas para os empréstimos com um montante nominal até 800.000 euros;
- Salvaguardas para os bancos que canalizam os auxílios estatais para a economia real — esses auxílios são considerados auxílios diretos aos clientes dos bancos, não aos próprios bancos, e contêm orientações sobre a forma de limitar ao mínimo as distorções da concorrência entre os bancos;
- Seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo para todos os países, sem que seja necessário o Estado-Membro beneficiário demonstrar que o país em causa é temporariamente um “risco não negociável;
- Apoio à investigação e desenvolvimento (I&D) relacionados com o coronavírus para fazer face à atual crise sanitária, sob a forma de subvenções diretas, adiantamentos reembolsáveis ou benefícios fiscais. Poderá ser concedido um bónus a projetos de cooperação transfronteiras entre Estados-Membros;
- Apoio à construção e ampliação de instalações para testes a fim de desenvolver e testar produtos (incluindo vacinas, ventiladores e vestuário de proteção) úteis para combater o surto de coronavírus, até à primeira utilização industrial. Este apoio pode assumir a forma de subvenções diretas, benefícios fiscais, adiantamentos reembolsáveis ou garantias contra perdas. As empresas poderão beneficiar de um bónus quando o seu investimento for apoiado por mais de um Estado-Membro e quando o projeto em causa estiver concluído no prazo de dois meses após a concessão do auxílio;
- Apoio à produção de produtos relevantes para fazer face ao surto de coronavírus, sob a forma de subvenções diretas, benefícios fiscais, adiantamentos reembolsáveis e garantias contra perdas. As empresas poderão beneficiar de um bónus quando o seu investimento for apoiado por mais de um Estado-Membro e quando o projeto em causa estiver concluído no prazo de dois meses após a concessão do auxílio;
- Apoio específico sob a forma de diferimentos do pagamento de impostos e/ou suspensões das contribuições para a segurança social para os setores, regiões ou tipos de empresas mais afetados pelo surto;
- Apoio específico sob a forma de subvenções salariais para os trabalhadores das empresas em setores ou regiões mais afetadas pelo surto do coronavírus que, sem apoio, teriam de despedir pessoal.
O Quadro Temporário permite que os Estados-Membros combinem todas as medidas de apoio entre si, com exceção de empréstimos e garantias para o mesmo empréstimo e que ultrapassem os limites previstos no Quadro Temporário. Permite igualmente aos Estados-Membros combinarem todas as medidas de apoio concedidas ao abrigo do Quadro Temporário com as possibilidades existentes de conceder auxílios de minimis às empresas até 200.000 euros, repartidos ao longo de três exercícios financeiros. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros têm de comprometer-se a evitar a cumulação indevida de medidas de apoio às mesmas empresas, a fim de limitar os apoios à satisfação de necessidades reais.
Além disso, o Quadro Temporário complementa as muitas outras possibilidades de que os Estados-Membros já dispõem para atenuar o impacto socioeconómico do surto de coronavírus em conformidade com as regras da UE em matéria de auxílios estatais.
Em 13 de março de 2020, a Comissão adotou a Comunicação relativa à resposta económica coordenada ao surto de COVID-19, em que estabelece estas possibilidades. Por exemplo, os Estados-Membros podem introduzir alterações de aplicação geral a favor das empresas (diferimento de impostos, concessão de subvenções ao trabalho reduzido em todos os setores, etc.), que não são abrangidas pelas regras em matéria de auxílios estatais. Podem igualmente conceder indemnizações às empresas pelos danos sofridos e diretamente causados pelo surto de coronavírus.